O Conselho Tutelar não pode atuar para suprir
ausências, faltas, omissões de outros órgãos, como por exemplo: de uma Vara do
Poder Judiciário, de um órgão do Ministério Público, de uma Delegacia de
Policia, de uma Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (ou homólogas)
etc. Neste sentido as jurisprudências dos tribunais têm se firmado vedando a
ampliação ilegal das atribuições dos Conselhos Tutelares, mesmo quando partindo
essas ilegalidades de decisões equivocadas de magistrados, representantes do
Ministério Público, do Executivo e/ou de Secretarias Municipais.
Acerca
da legalidade ou não de Conselheiro Tutelar ter fiscalizar adolescentes em
bares, boates, casas noturnas, bailes, shows e eventos afins, o entendimento do
CONANDA é no sentido que o Conselho Tutelar como órgão permanente e autônomo,
contencioso não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, desempenha funções administrativas, nos
limites da legalidade. Ademais, não são entidades, programas ou serviços de
proteção, previstos nos arts. 87, inciso III a V, 90 e 118, §1º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente. Suas atribuições estão previstas no Estatuto da
Criança e do Adolescente, não podendo ser instituídas novas atribuições em
Regimento Interno ou em atos administrativos semelhantes de quaisquer outros
órgãos ou autoridades. Assim é que não compete ao Conselho Tutelar
fiscalizar bares, festas, motéis, shows e congêneres, onde eventualmente possam
se fazer presentes adolescentes desacompanhados dos pais ou dos responsáveis.
Nestes casos, a competência de fiscalizar e tomar as possíveis medidas
cabíveis, dentro da legalidade é dos órgãos que por previsão legal, têm “poder
de polícia” para realização de tal mister.
5.
Isto porque as atribuições do Conselho Tutelar são previstas em lei municipal
especifica, espelhada no Estatuto da Criança e do Adolescente, onde não se
encontra o dever de fiscalizar, mister de caráter nitidamente repressivo. As
atribuições e competências do Conselho Tutelar são aquelas previstas no art.
136 e incisos da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. O
Conselho Tutelar só pode fazer, agir de acordo com o princípio da estrita
legalidade. Ainda, cabe ressaltar o disposto no art. 11 da Resolução 113/2006
do CONANDA: “As atribuições dos conselhos tutelares estão previstas no Estatuto
da Criança e do Adolescente, não podendo ser instituídas novas atribuições em
Regimento Interno ou em atos administrativos semelhante de quaisquer outras
autoridades”. Fonte: Leia Matéria - Blog do Conselho Tutelar de Poções/BA.
Carmen
Silveira de Oliveira
Presidente do CONANDA
Presidente do CONANDA
Documento cedido por: Hélio Veneroso Castro – SEDH.
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