Crianças têm duas coisas em comum: fecham os ouvidos aos conselhos e abrem os olhos aos exemplos.

De acordo com o CONANDA, não compete ao Conselho Tutelar fiscalizar, bares, festas, motéis e shows.

O Conselho Tutelar não pode atuar para suprir ausências, faltas, omissões de outros órgãos, como por exemplo: de uma Vara do Poder Judiciário, de um órgão do Ministério Público, de uma Delegacia de Policia, de uma Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (ou homólogas) etc. Neste sentido as jurisprudências dos tribunais têm se firmado vedando a ampliação ilegal das atribuições dos Conselhos Tutelares, mesmo quando partindo essas ilegalidades de decisões equivocadas de magistrados, representantes do Ministério Público, do Executivo e/ou de Secretarias Municipais.

Acerca da legalidade ou não de Conselheiro Tutelar ter fiscalizar adolescentes em bares, boates, casas noturnas, bailes, shows e eventos afins, o entendimento do CONANDA é no sentido que o Conselho Tutelar como órgão permanente e autônomo, contencioso não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, desempenha funções administrativas, nos limites da legalidade. Ademais, não são entidades, programas ou serviços de proteção, previstos nos arts. 87, inciso III a V, 90 e 118, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Suas atribuições estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo ser instituídas novas atribuições em Regimento Interno ou em atos administrativos semelhantes de quaisquer outros órgãos ou autoridades. Assim é que não compete ao Conselho Tutelar fiscalizar bares, festas, motéis, shows e congêneres, onde eventualmente possam se fazer presentes adolescentes desacompanhados dos pais ou dos responsáveis. Nestes casos, a competência de fiscalizar e tomar as possíveis medidas cabíveis, dentro da legalidade é dos órgãos que por previsão legal, têm “poder de polícia” para realização de tal mister.


5. Isto porque as atribuições do Conselho Tutelar são previstas em lei municipal especifica, espelhada no Estatuto da Criança e do Adolescente, onde não se encontra o dever de fiscalizar, mister de caráter nitidamente repressivo. As atribuições e competências do Conselho Tutelar são aquelas previstas no art. 136 e incisos da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. O Conselho Tutelar só pode fazer, agir de acordo com o princípio da estrita legalidade. Ainda, cabe ressaltar o disposto no art. 11 da Resolução 113/2006 do CONANDA: “As atribuições dos conselhos tutelares estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo ser instituídas novas atribuições em Regimento Interno ou em atos administrativos semelhante de quaisquer outras autoridades”.Fonte:  Leia Matéria - Blog do Conselho Tutelar de Poções/BA.


Carmen Silveira de Oliveira
Presidente do CONANDA
Documento cedido por: Hélio Veneroso Castro – SEDH.

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